Art. 1°- O ITAJUBÁ COUNTRY CLUB - ICC - sociedade civil, fundada em 14 de abril de 1955, com sede e fôro em Itajubá, Minas Gerais, e com personalidade jurídica distinta da de seus sócios, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade, é uma sociedade de caráter recreativo cultural e social.
Art.2° - O ICC, com prazo indeterminado de duração, tem por finalidade a promoção e o estimulo entre seus associados da prática e do desenvolvimento da cultura física, artística, moral, intelectual, cívica, esportiva, social e recreativa em geral.
Art.3° - O ICC possui os seguintes títulos sociais:
§ 1° - Os títulos do ICC são nominativos, indivisíveis e somente deferidos a pessoas físicas.
§ 2° - Os títulos patrimoniais, em número de 1.000 (hum mil ), são nominativos, transferíveis por atos inter-vivos e causa-mortis , observadas as condições e restrições deste Estatuto.
§ 3° - Dentre os 1.000 (hum mil) títulos patrimoniais, 100(cem) são considerados títulos remidos, cuja remissão se deu mediante autorização do Conselho Deliberativo.
Art.4º - Os títulos honoríficos, nominativos e intransferíveis, são títulos de honra concedidos pelo Conselho Deliberativo a pessoas físicas, sócios ou não, que vierem a prestar relevantes serviços ao ICC, de acordo com as normas estabelecidas por este mesmo Conselho e constantes do Regimento Geral do ICC.
Art.5° - A reforma do presente Estatuto para alterar o número dos títulos patrimoniais deve ser aprovada pela Assembléia Geral, observado o disposto no parágrafo único do artigo 26.
Art.6° - O adquirente de título patrimonial por atos inter-vivos deve ter seu nome previamente aprovado pela Diretoria, observadas as normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° - A transferência de títulos patrimoniais por atos inter-vivos está sujeita a uma taxa de transferência, a critério da Diretoria do ICC.
§ 2° - A transferência de título patrimonial por atos inter-vivos somente pode ocorrer através do ICC para terceiros ou de sócios proprietários para o ICC, não se permitindo a transação de títulos de sócio a sócio ou a terceiros.
§ 3° - No caso do disposto no parágrafo anterior, se o ICC não dispuser de recursos financeiros para a aquisição do título, pode a Diretoria autorizar a venda a terceiros, observados os dispositivos deste Estatuto e do Regimento Geral.
Art.7º - 7º - Nas transferências por atos causa-mortis , se houver oposição da Diretoria à admissão do herdeiro ou interessado, será ele indenizado pelo preço de avaliação do título no inventário, salvo se preferir transferí-lo a terceiro.
Art.8º - Os títulos patrimoniais , remidos ou não, pertencentes a sócios fundadores do ICC são nominativos e quando transferidos por atos inter-vivos ou causa-mortis perdem a qualidade de remido e de fundador, respectivamente.
Art.9º - 9º - Os títulos patrimoniais podem ser transferidos a menores de 18 anos por atos causa-mortis e por atos inter-vivos somente por doação. Parágrafo Único - No caso do disposto no caput deste artigo, o sucessor menor de 18 anos somente tem assegurados seus direitos junto ao ICC, quando sob a responsabilidade moral e financeira de seu responsável legal.
Art. 10º - O quadro social do ICC é composto de pessoas físicas, distribuídas nas seguintes categorias sociais:
Art.11- Sócio Proprietário é pessoa física que possui título patrimonial, na forma deste Estatuto.
§ 1° Cada sócio proprietário pode possuir apenas 1 (um) título patrimonial, resguardados os direitos adquiridos anteriormente à presente reforma estatutária.
§ 2° - O sócio proprietário, que tenha participado da Assembléia Geral de fundação do ICC e cuja assinatura consta do livro de Abertura em 14/04/55, é denominado Sócio Proprietário Fundador.
§ 3° - O Sócio Proprietário, que adquiriu a remissão de seu título nos termos do 3° do Art.3º , é denominado Sócio Proprietário Remido.
Art.12º - O sócio de qualquer categoria que venha alcançar a idade miníma de 65 (sessenta e cinco ) anos e que tenha pago a taxa de manutenção por pelo menos 35(trinta e cinco) anos , pode merecer do Conselho Deliberativo tratamento diferenciado, como o disposto no Regimento Geral .
Art.13º - 13º - Sócio Contribuinte é a pessoa física, não possuidora de título patrimonial, que ingressa no quadro social do ICC, observado o disposto no Regimento Geral do ICC. Parágrafo Único: A categoria de sócio contribuinte pode ser dividida em diversas sub-categorias, a critério da Diretoria e constantes do Regimento Geral do ICC.
Art.14º - As pessoas não residentes em Itajubá, quando em visita ao ICC, com a devida apresentação de um sócio e sob a responsabilidade dele, a critério da Diretoria, podem durante sua visita usufruir das dependências do ICC, mediante o pagamento de uma taxa estabelecida pela Diretoria.
Art.15º - Os critérios e as condições de dependência de sócios devem ser estabelecidos pela Diretoria e constar do Regimento Geral do ICC.
Art.16º - Sócio Atleta é a pessoa, sócio ou não, que, a convite da Diretoria, venha representar o ICC em qualquer modalidade de esporte amador. Parágrafo Único - Enquanto defender e representar o ICC , o sócio atleta fica isento do pagamento das taxas cobradas pelo ICC.
Art.17º - Sócio Benemérito é todo sócio de qualquer categoria que, por relevantes serviços prestados ao ICC, venha receber do Conselho Deliberativo esse título honorífico, como homenagem ou agradecimento. Parágrafo Único: No caso do disposto no caput deste artigo, a qualidade de benemérito não alcança os dependentes, os quais continuam com suas obrigações sociais, inclusive as financeiras.
Art.18º - 18º - Sócio Honorário é todo cidadão, não sócio do ICC, que por relevantes serviços prestados à entidade, venha receber do Conselho Deliberativo esse título honorifico, como homenagem ou agradecimento especial. Parágrafo Único - A outorga dos títulos honoríficos de sócio benemérito e honorário pode eximir os outorgados de toda e qualquer obrigação financeira para com o ICC, salvo decisão em contrário do Conselho Deliberativo.
Art.19º - A proposta de concessão de qualquer título honorífico deve ser apresentada com justificativa ao Conselho Deliberativo pela Diretoria ou por pelo menos 50% (cinqüenta) dos membros do referido Conselho.
§ 1° - Recebida a proposta, o presidente do Conselho Deliberativo nomeia uma comissão de 3(três) conselheiros, não subscritores da mesma, a fim de dar parecer, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Para a concessão de qualquer título honorífico, a proposta deve ser aprovada por pelo menos 80% (oitenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo.
Art.20º - Somente pode ser admitido, readmitido ou permanecer no quadro social do ICC, quem satisfaz as condições estabelecidas pela Diretoria e constantes do Regimento Geral do ICC.
Art.21º - A admissão ao quadro social é sempre feita mediante proposta de um sócio de qualquer categoria, no gozo de seus direitos sociais, desde que aprovada pela Diretoria, observado o disposto no artigo anterior e ouvida a Comissão de Sindicância.
§ 1° - A Comissão de Sindicância, referida no caput deste artigo, deve ser composta de 03(três) sócios, no gozo de seus direitos sociais, designada pela Diretoria.
§ 2° - A composição e atuação da Comissão de Sindicância devem conservar sempre caráter sigiloso.
§ 3° -Qualquer proposta de indicação de novo sócio, quando rejeitada pela Diretoria, só pode ser reapresentada, no mínimo, 12 meses após a rejeição.
§ 4° - O sócio proponente é sempre responsável pela veracidade e exatidão das declarações prestadas pelo proposto, incorrendo em penalidade, quando se constatar falsidade nas declarações.
§ 5° - O proposto, quando aprovada sua admissão, deve declarar expressamente e por escrito a aceitação deste Estatuto, do Regimento Geral e dos Regulamentos vigentes no ICC.
Art.22º - Na readmissão de sócios ao quadro social, deve ser observado o disposto nos artigos 20 e 21 deste Estatuto e em especial o contido no Regimento Geral do ICC.
Art.23º - O afastamento do quadro social pode ocorrer:
Art.24º - O patrimônio do ICC é constituído por todos os bens móveis, imóveis, títulos de crédito e direitos que possui ou venha possuir por compra, doação ou legado.
Art.25º - A alienação de bens móveis, títulos de créditos e direitos, e ainda o gravame de bens imóveis do ICC, podem ser realizados pela Diretoria, mediante autorização prévia do Conselho Deliberativo. Parágrafo Único: Para o gravame de bens imóveis, o Conselho Fiscal deve emitir parecer prévio sobre a conveniência ou não de tal procedimento.
Art.26º - A alienação de bens imóveis do ICC, no todo ou em parte, somente pode ser realizada mediante autorização expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim. Parágrafo Único - Para a realização da reunião da Assembléia Geral, para os fins do disposto no caput deste artigo, deve-se observar:
Art.27º - Sob nenhuma hipótese ou pretexto podem os bens móveis do ICC ser cedidos por empréstimo ou por locação para uso fora das dependências do Clube.
Art.28º - Constituem rendas do ICC:
1° - A criação, classificação e fixação das taxas, emolumentos e receitas, referidos no caput deste artigo são da competência da Diretoria, observadas as necessidades e a garantia da manutenção do ICC .
2° - A fixação da taxa de melhoramento ou de obras, quando for o caso, será estabelecida pela Diretoria com aprovação do Conselho Deliberativo.
3° - Nas promoções com artistas renomados, geradoras de elevadas despesas, pode a Diretoria cobrar dos sócios em geral e de seus dependentes um ingresso cujo valor pode corresponder a até 1/5 do valor do ingresso dos visitantes.
Art.29º - O valor da taxa mensal de manutenção deve ser pago pelos sócios contribuintes na base de 100% do valor fixado e pelos sócios proprietários na base de 50%.
1° - De acordo com as circunstâncias, pode a Diretoria alterar os percentuais referidos no caput deste artigo, desde que seja resguardada uma diferença mínima de 30% entre eles, em favor dos sócios proprietários.
2° - A Diretoria deve estabelecer um escalonamento diferenciado da taxa mensal de manutenção entre os sócios contribuintes, de acordo com as diversas subcategorias existentes, observando-se que ao sócio contribuinte individual, originário de sócio proprietário, não se aplicam os percentuais do caput deste artigo nem do parágrafo anterior e que seu percentual deve ser estabelecido pelo Regimento Geral.
3° - Observados os interesses do ICC, pode a Diretoria, em situações especiais , diminuir a taxa de admissão ou de readmissão, a fim de promover ampliação do quadro social, com aprovação do Conselho Deliberativo.
4° - Todas as obrigações financeiras dos sócios, referidas no artigo 28, quando não liquidadas nas datas e prazos estabelecidos, devem ser pagas de acordo com o valor a elas atribuído na data de sua efetiva quitação.
Art.30º - A taxa de melhoramento ou de obras, quando instituída, deve ser movimentada em conta bancária específica, com prestação de contas trimestral de sua movimentação, através de uma Comissão Especial, para esse fim constituída pelo Conselho Deliberativo.
Art.31º - Constituem despesas do ICC todas aquelas necessárias a sua manutenção, expansão e realização dos objetivos sociais, nos termos do disposto no Regimento Geral.
1° - As despesas anuais com benfeitorias, quando excedem a 10% do total da arrecadação anual, somente podem ser realizadas com a aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
2° - Nenhum empréstimo, quer de Bancos quer de particulares, pode ser feito pela Diretoria sem autorização expressa do Conselho Deliberativo.
3° - Os empréstimos, para que sejam aprovados, devem enquadrar-se em cronogramas prévios e específicos de pagamentos, de acordo com as condições e disponibilidades orçamentárias e financeiras do ICC.
Art.32º - Constituem direitos dos sócios em geral:
1° - No caso do disposto no inciso XI deste artigo, o sócio apresentador passa a responsabilizar-se pela conduta de seu apresentado.
2° - A Diretoria, sem alegações ou justificativas, em defesa dos interesses sociais, pode, a seu critério, negar permissão para visita ou freqüência de pessoas apresentadas.
Art.33º - São deveres dos sócios e de seus dependentes em geral:
Art.34º - São órgãos do ICC:
Art.35º - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação do ICC, é constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos sociais. Parágrafo Único: Das reuniões da Assembléia Geral podem participar:
Art.36º - À Assembléia Geral são aplicadas as seguintes disposições:
Art.37º - A convocação da Assembléia Geral deve ser feita por edital na imprensa local, com antecedência mínima de 7(sete) dias, exceto nos casos diferenciados previstos neste Estatuto e afixada nas dependências do ICC.
1° - Da convocação da Assembléia Geral deve constar a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.
2° - Nas reuniões da Assembléia Geral, esgotada a pauta da convocação, podem ser tratados outros assuntos propostos por qualquer membro, desde que com aprovação de 50% mais um dos membros presentes .
Art.38º - A Assembléia Geral deve reunir-se, ordináriamente, de 4 em 4 anos, no mês de novembro, para eleger o Conselho Deliberativo, e extraordinariamente, sempre que interesses maiores o exigirem, seja por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, seja por pelo menos 2/3 dos sócios, em pleno gozo de seus direitos sociais. Parágrafo Único: A Assembléia Geral deve reunir-se em 1ª convocação com o mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e em 2ª convocação, meia hora após à 1ª, com qualquer número, exceto nos casos diferenciados previstos neste Estatuto.
Art.39º - Compete à Assembléia Geral:
Art.40º - O Conselho Deliberativo, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão administrativa, financeira e disciplinar do ICC, com mandato de 4 (quatro) anos e com direito à recondução parcial ou total, é constituído de 15 (quinze) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral e ainda de membros natos.
§ 1° - São considerados membros natos o Diretor Presidente e o Diretor 1º Vice-Presidente da Diretoria do ICC, em exercício, ou seus substitutos legais, e os ex-Presidentes em pleno gozo de suas obrigações sociais, residentes em Itajubá.
§ 2° - Para a composição do Conselho Deliberativo, além dos 15 (quinze) membros efetivos, devem ser eleitos também 10 (dez) suplentes.
§ 3° - Para o disposto no caput deste artigo , deve ser garantida a proporção mínima de 4/5 para os sócios proprietários, efetivos ou suplentes.
Art.41º - Perde o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas sem justificativa por escrito até 48 horas antes ou após a reunião.
§ 1° - As vagas surgidas no Conselho Deliberativo devem ser preenchidas pelos suplentes eleitos, convocados por ordem decrescente de idade.
§ 2° - Sempre que um suplente substituir um membro efetivo, o Conselho Deliberativo deve convocar um novo sócio para completar o quadro dos suplentes.
Art.42º - A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, eleita bienalmente, em escrutínio secreto, é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, para um mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzida total ou parcialmente.
Art.43º - Em suas faltas e impedimentos temporários, o Presidente deve ser substituído pelo Vice-Presidente, que por sua vez é substituído pelo 1° Secretário e este pelo 2° secretário.
§ 1° - Nas faltas ou impedimentos definitivos do Presidente, o Conselho Deliberativo deve manisfestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que ocorrer a vacância.
§ 2° - Se a vacância ocorrer antes de ser cumprida a metade do mandato, o Conselho Deliberativo deve proceder à eleição do novo Presidente para cumprir novo mandato.
§ 3° - Se a vacância ocorrer após o cumprimento da metade do mandato, o Vice-Presidente deve assumir a presidência para completar o mandato, devendo o Conselho Deliberativo eleger um novo Vice-Presidente para substituí-lo.
4° - Em caso de vacância definitiva dos demais cargos da Mesa Diretora, em qualquer tempo, observa-se o disposto nos parágrafos 2° e 3° deste artigo.
Art.44º - O Conselho Deliberativo deve reunir-se em caráter ordinário, por convocação de seu Presidente:
Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo deve reunir-se extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, quando interesses maiores o exigirem.
Art.45º - Ao Conselho Deliberativo são aplicados os dispositivos dos artigos 36,37 e 38 no que couber. Parágrafo Único: A convocação para suas reuniões deve ser feita por escrito a cada conselheiro e afixada na sede do ICC.
Art.46º - O Conselho Deliberativo deve reunir-se em 1ª convocação com o mínimo de 50% mais um de seus membros e em 2ª convocação, meia hora depois da 1ª, com qualquer número. Parágrafo Único: Nas reuniões do Conselho Deliberativo, esgotada a pauta da convocação, pode ser aplicado o disposto no § 2° do Art. 37.
Art.47º - Compete ao Conselho Deliberativo:
Art. 48º - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da execução orçamentária e do movimento financeiro do ICC, é constituído de 3 (três) sócios, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente dentre profissionais das áreas de economia, administração ou contabilidade.
§ 1° - O mandato do Conselho Fiscal é de 3 (tres) anos, podendo ser reconduzido no todo ou em parte.
2° - Os membros do Conselho Fiscal não podem ser integrantes nem do Conselho Deliberativo nem da Diretoria.
3° - Para a composição do Conselho Fiscal são escolhidos 3 (três) membros efetivos e 3(três) suplentes , os quais escolherão entre si o Presidente e o Secretário.
Art. 49º - Perde o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três interpoladas, sem justificativa por escrito até 48 (quarenta e oito) horas antes ou após a reunião. Parágrafo Único - As vagas surgidas no Conselho Fiscal são preenchidas pelos suplentes, convocados por ordem decrescente de idade.
Art.50º - O Conselho Fiscal deve reunir-se ordináriamente uma vez por bimestre, sempre com a presença de seus três membros. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal deve reunir-se extraordinariamente, por convocação de qualquer um de seus membros, sempre que interesses maiores o exigirem.
Art.51º - Ao Conselho Fiscal são aplicadas as seguintes disposições:
Art.52º - Compete ao Conselho Fiscal:
Art.53º - A Diretoria, órgão executivo que coordena , fiscaliza e superintende todas as atividades do ICC, é composta de um Diretor Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, eleitos pelo Conselho Deliberativo e de um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Diretor Financeiro e um 2º Diretor Financeiro, designados pelo Diretor Presidente, com homologação do Conselho Deliberativo. Parágrafo Único: O mandato da Diretoria é de 3 (tres) anos, podendo ser reconduzida no todo ou em parte.
Art.54º - Nas faltas e impedimentos temporários ou definitivos dos membros da Diretoria deve ser observado: o Presidente é substituído pelo 1º Vice-presidente e este pelo 2º Vice-Presidente; o 1º Secretário pelo 2º Secretário e o 1º Diretor Financeiro pelo 2º Diretor Financeiro.
§ 1° - Na falta ou impedimento definitivo do Diretor-Presidente, quando por quaisquer motivos os Diretores Vice-Presidentes não venham assumir o cargo, o Conselho Deliberativo deverá proceder nova eleição para completar o mandato.
2° - Quando por qualquer motivo os cargos, de 2º Secretário e de 2º Diretor Financeiro ficarem vagos, o Diretor Presidente deve designar a sua livre escolha qualquer outro sócio para completar o mandato, com homologação do Conselho Deliberativo.
Art.55º - Perde automaticamente seu mandato, o membro da Diretoria que, sem motivo justificado, deixar de exercer suas funções por 30 (trinta) dias consecutivos ou que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 8 (oito) interpoladas.
Art.56º - A Diretoria deve reunir-se mensalmente em caráter ordinário por convocação de seu Diretor Presidente, para tratar de assuntos de interesse geral do ICC.
1° - A Diretoria deve reunir-se, extraordinariamente, também por convocação de seu Diretor Presidente ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, quando interesses maiores o exigirem.
2° - A Diretoria deve reunir-se em 1ª convocação com pelo menos 50% mais um de seus membros e, em 2ª convocação, meia hora depois da 1ª, com qualquer número.
Art.57º - Aplicam-se à Diretoria os seguintes dispositivos:
Art. 58º - Compete à Diretoria;
Art.59º - Compete ao Diretor Presidente:
§ 1° - O Planejamento Trienal de Atividades, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo, deve ser integralmente cumprido seja pela Diretoria que o elaborou seja pela Diretoria seguinte.
§ 2° Nenhum Planejamento Trienal de Atividades pode ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, antes que o anterior não tiver sido plenamente cumprido.
Art.60º - Compete aos Diretores Vice-Presidentes substituir em todas as situações o Diretor Presidente, nos termos deste Estatuto e exercer todas as atribuições que lhes sejam cometidas pelo Diretor Presidente, nos termos do Regimento Geral.
Art.61º - Compete aos Diretores Secretários e aos Diretores Financeiros a estruturação e organização da Secretaria e da Tesouraria, respectivamente, responsabilizando-se pelos serviços pertinentes, nos termos do Regimento Geral.
Art.62º - O ICC pode possuir tantos Departamentos e Assessorias quantos sejam necessários, criados pela Diretoria, para o bom desenvolvimento de suas atividades, nos termos do Regimento Geral.
1° - Para o cumprimento e alcance de suas finalidades e objetivos, os Departamentos e as Assessorias podem ter empregados e profissionais a sua disposição, devidamente contratados pelo ICC nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral , bem como da legislação competente.
2° - A competência e as disposições de funcionamento dos Departamentos e das Assessorias devem constar de Regulamentos próprios, elaborados e aprovados pela Diretoria, observados os dispositivos deste Estatuto e do Regimento Geral.
3° - Os serviços relativos aos diversos departamentos e assessorias podem ser terceirizados, observados os interesses do ICC.
Art.63º - No ICC realizam-se eleições para:
Art.64º - Para a realização de eleições no ICC, devem ser observadas as seguintes disposições gerais:
Art.65º - Cabe ao Conselho Deliberativo constituir a Comissão Eleitoral, formada de 3 (três) membros do referido Conselho, com as atribuições descritas no Regimento Geral.
1° - Cabe à Comissão Eleitoral resolver, ad referendum da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, todos os casos que venham surgir durante a votação e omissos no presente Estatuto, no Regimento Geral e no Regulamento das Eleições.
2° - Somente podem concorrer aos cargos eletivos da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo e da Diretoria, candidatos com o mínimo de 5 (cinco) anos como sócio proprietário.
3° - Somente os sócios proprietários podem concorrer para os cargos de Diretor Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Art.66º - Se porventura, por qualquer motivo , não venha ocorrer a inscrição de chapas para o Conselho Deliberativo ou para os cargos eletivos da Diretoria nos prazos estabelecidos e os mandatos desses órgãos venham a vencer, deve-se observar para cada situação:
Art.67º - Concluída a apuração, proclamado o resultado, esgotado o prazo para interposição de recursos, deve ser marcada a data da posse dos eleitos, observando-se que os mandatos eletivos têm início:
Art.68º - Em todas as votações no ICC, sob nenhuma hipótese ou pretexto, pode o sócio valer-se do instrumento da procuração para exercer seus direitos como eleitor.
Parágrafo Único: A situação de excepcionalidade deste artigo não impede que os componentes das referidas comissões venham participar das Chapas constituídas para concorrer às eleições.
Art.69º - O ingresso no quadro social, bem como a investidura em cargo ou função no ICC, importa em compromisso formal de respeito às disposições deste Estatuto, do Regimento Geral e dos Regulamento aprovados, bem como às autoridades que deles emanam , constituindo infração disciplinar seu desatendimento ou transgressão.
Art.70º - A definição das infrações, a fixação, a aplicação e as competências de aplicação das sanções devem estar estabelecidas no Regimento Geral.
Art.71º - De todas as penalidades aplicadas cabe recurso voluntário para o Conselho Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator tiver ciência por escrito da sanção, garantido o direito de ampla defesa.
Art.72º - As sanções previstas no Regimento Geral, quando impostas a dependentes, devem incidir somente sobre eles, devendo a Diretoria comunicar por escrito o fato ao sócio responsável.
Art.73º - O ICC só pode ser dissolvido, quando dificuldades insuperáveis o exigirem, por resolução expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim. Parágrafo Único - Para a realização da reunião da Assembléia Geral para os fins do caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 26.
Art.74º - Aprovada a dissolução, a mesma Assembléia Geral deve eleger uma Comissão Liqüidante, composta de 05 (cinco) sócios proprietários para, após a liquidação das dívidas e compromissos existentes, partilhar o patrimônio social existente proporcionalmente ao número de títulos patrimoniais devidamente integralizados e cujos titulares estejam em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os títulos patrimoniais porventura existentes de posse do ICC não são computados no número de títulos a participar da partilha.
Art.75º - As cores oficiais do ICC são o amarelo-ouro e o azul. Parágrafo Único - A instituição ou alteração de dístico, insígnia, emblema ou cor, já adotados pelo ICC, somente podem ser realizadas com a anuência do Conselho Deliberativo.
Art.76º - A situação de pleno gozo de direitos sociais referida neste Estatuto caracteriza-se pelo estado de plena e total quitação de todas as obrigações financeiras para com o ICC.
Art.77º - Todos os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e das Comissões Especiais somente podem ser exercidos por sócios, residentes em Itajubá, em pleno gozo de seus direitos sociais e são exercidos gratuitamente.
Art.78º - O ICC não distribui , sob nenhuma forma ou pretexto, bonificações, lucros ou dividendos a seus sócios ou diretores e deve aplicar a totalidade de suas rendas na manutenção, expansão e realização dos objetivos sociais.
Art.79º - As disposições do presente estatuto devem ser complementadas pelo Regimento Geral aprovado pelo Conselho Deliberativo, por Regulamentos, por Instruções e Resoluções aprovados pela Diretoria.
Art.80º - Os mandatos dos atuais membros do Conselho Deliberativo, da Mesa Diretora, do Conselho Fiscal e da Diretoria, bem como suas composições e competências, devem ser mantidos até às seguintes datas: dos membros Conselho Deliberativo, da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal até 31/12/1999 e da Diretoria até 13/04/2000.
Art.81º - Ficam ratificados os atos e decisões da Assembléia Geral ordinária de 14/12/1997, bem como todos aqueles praticados pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria no período entre aquela data e a de aprovação da presente reforma estatutária.
Art.82º - A presente reforma estatutária entra em vigor após sua aprovação, publicação e competente registro, revogando-se as disposições em contrário. Av. Nossa Senhora da Piedade, s/nº - Itajubá / MG
